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TRF2: 13 pedidos de habeas corpus na operação "Duty Free"

publicado 28/08/2009 09h30, última modificação 11/06/2015 17h13

Em decisões liminares proferidas em habeas corpus apresentados por 13 dos acusados de participar do suposto esquema de fraudes desbaratado na operação “Duty Free” da Polícia Federal, o juiz federal convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, da Primeira Turma Especializada do TRF2, negou o pedido para oito deles, pediu informações ao juiz de primeira instância em relação a dois e converteu a prisão preventiva (decretada pelo juiz de primeiro grau) em temporária,  para os outros quatro. As decisões foram dadas na terça, dia 25 e o mérito dos habeas corpus ainda deverá ser julgado pela Primeira Turma Especializada.

A operação foi desencadeada no dia 21, em Vitória, com o objetivo de desmontar o que seria uma organização criminosa, da qual fariam parte empresários e  servidores da Receita Federal, que facilitariam a importação de mercadorias. O Ministério Público Federal afirma que os envolvidos teriam cometido crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa, advocacia administrativa, contrabando e descaminho.

No caso dos acusados OBJ, DFC, AI e CEC, o Ministério Público havia pedido a prisão temporária. No entanto, o juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva deles. Por conta disso, o juiz federal Aluísio Mendes determinou a conversão da prisão, nos termos em que fora pedida pelo MPF, entendendo não ser necessária a imposição de uma situação mais grave para os acusados.

Já os habeas corpus impetrados pelos acusados DCMO e NV só serão decididos por Aluísio Mendes após o juiz da primeira instância, da capital capixaba, prestar informações, que deverão ser fornecidas em até cinco dias.

Em relação a VFT e CAAT, o juiz federal Aluísio Mendes indeferiu as liminares, em razão de os pedidos de habeas corpus não apresentarem provas suficientes para sustentar a alegada ilegalidade da prisão preventiva. Também foram indeferidas as liminares para os acusados JAF, JLF, LCB, VSJ, MFAD e MTS. O relator da causa no TRF2 entendeu que a decisão que determinou as prisões observou os requisitos legais e, ainda, justifica-se com a necessidade de evitar que eles, eventualmente, continuem a praticar os crimes: “Não há qualquer ilegalidade no ato que decide pela prisão preventiva com base na preservação da ordem pública , com a finalidade de evitar a reiteração da prática das condutas ilícitas”, ponderou.

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