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TRF2 não anula atos que reestruturaram o Banco Central

publicado 28/08/2009 19h40, última modificação 11/06/2015 17h13

        A 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou o pedido do Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito (SINAL), que pretendia a anulação de atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen). Os atos reestruturaram a organização do banco e de suas representações em diversos Estados. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pelo sindicato, contra a sentença da 11ª Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à União.
        O SINAL alegou, nos autos, que o CMN e o Bacen seriam “incompetentes para legislarem sobre a organização deste, vez que a Constituição teria expressamente estabelecido a competência do Congresso Nacional, por meio de Lei Complementar, para regulamentar a matéria”.
        O sindicato sustentou, ainda, que os atos normativos teriam violado o princípio da razoabilidade e a própria finalidade pública, sobretudo porque as medidas “teriam causado um gasto público de oito milhões de reais”.
        Inicialmente, o relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, ressaltou, em seu voto, que “a edição de tais atos foi respaldada na Lei 4.595/64”, que incumbe ao CMN decidir acerca da “estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas”.
          Em suma, o magistrado explicou que os atos normativos não violam a Constituição, já que a Lei 4.595/64, embora formalmente uma lei ordinária, recebeu status de lei complementar pela atual Constituição, no que se refere à organização, ao funcionamento e às atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas.
         Para Marcelo Pereira da Silva, também não procede o argumento utilizado pelo sindicato no sentido de que o Bacen não teria competência para editar normas sobre sua organização: “Inaplicável a hipótese de reformulação da estrutura organizacional do Bacen a regra do artigo 48 da Constituiçlão Federal de 1988, que atribui ao Congresso Nacional a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública, eis que as autarquias se diferenciam dos órgãos administrativos justamente por exibirem autonomia orçamentária, financeira e administrativa”, frisou.

Proc.: 2001.02.01.006654-8