Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Agosto > Turma decide que uso de pregão na concessão de uso de área pública em aeroportos é plenamente aceitável

Turma decide que uso de pregão na concessão de uso de área pública em aeroportos é plenamente aceitável

publicado 03/09/2012 14h45, última modificação 11/06/2015 17h12

A 6ª Turma do TRF/ 1ª Região negou provimento à apelação de empresa de confecção de roupas, cujo objetivo era suspender o pregão presencial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) até o julgamento final do mandado de segurança.

Discute-se, nos autos, a legalidade da realização de pregão como modalidade licitatória para concessão de uso da área localizada no aeroporto de Salvador/BA, destinada à exploração de atividade de comercialização de roupas femininas.

O juízo de primeiro grau, entendendo não haver nenhuma ilegalidade, negou o pedido da empresa que, inconformada, apelou a este Tribunal.

O relator, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, ressaltou que, a Lei n. 8.666/1993 não estipulou que o tipo de licitação a ser realizada na hipótese. Ademais, que “a Lei 10.520/02 não veda o pregão para concessão de direito real de uso, evidenciando a existência de lacuna legislativa no que se refere à modalidade de licitação a ser adotada”. Segundo o magistrado, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão 1.315/2006, determinou à Infraero que “enquanto não sobrevier norma legal específica, regulamente, juntamente com o Ministério da Defesa, a cessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos”.

O juiz salientou ainda que o pregão torna o procedimento mais transparente e igualitário, além de ser mais eficiente por possuir sistema simplificado. Acrescentou ainda que a recorrente não demonstrou que, no caso, a adoção da modalidade possa causar qualquer dano ao interesse público. Portanto, o pregão é plenamente aceitável.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005935-64.2011.4.01.3300

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região