Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Agosto > Turma entende legal apreensão de safra de algodão geneticamente modificado sem autorização

Turma entende legal apreensão de safra de algodão geneticamente modificado sem autorização

publicado 10/08/2012 14h50, última modificação 11/06/2015 17h12

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a apelação formulada pela União contra sentença que declarou a nulidade da multa imposta por fiscais federais agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso. Os fiscais autuaram, multaram e suspenderam a comercialização da safra de algodão 2005/2006 de um produtor, sob a alegação de que teria plantado algodão geneticamente modificado sem prévia autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio).

O produtor, inconformado com a punição recebida, entrou com ação na Justiça Federal, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo em questão. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que declarou nulidade da multa imposta com base em novo parecer técnico da CNTBio autorizando o cultivo e comercialização de algodão geneticamente modificado.

A União, por sua vez, recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que o produtor foi autuado no dia 29 de junho de 2006. Contudo, em 2008, a CNTBio emitiu parecer técnico liberando a comercialização do algodão geneticamente modificado. Portanto, conforme avaliou a relatora, é cabível aplicar o “princípio da prevalência da norma mais favorável ao cidadão” prestigiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com tal entendimento, a desembargadora ressaltou que o parecer técnico de 2008 descaracterizou parte da infração imputada ao apelado, qual seja a comercialização do produto. Todavia, a utilização de sementes em desacordo com o estabelecido em lei não afeta a autuação efetivada pelos fiscais agropecuários.

Dessa forma, afirmou a relatora, “a multa no valor de R$ 4 mil permanece incólume. Deverá, portanto, ter seu valor atualizado e decotado do montante depositado em juízo pelo apelante (R$ 369.878,61)”.

A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da União.

Processo n.º 0013324-15.2007.4.01.3600

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região