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5ª VF de São João do Meriti (RJ) proíbe escritório de usar marca do INSS em propaganda

publicado 20/04/2009 18h03, última modificação 11/06/2015 17h10

O Juiz da 5ª VF de São João do Meriti, em Ação Civil Pública ajuizada pelo INSS em face de Ventura Advogados, L.B.V e J.F.F.S, determinou, em antecipação de tutela, que os réus recolham ou apaguem em 10 dias publicidade irregular espalhada em muros pela Baixada Fluminense ou distribuídas em outros veículos de propaganda. A decisão também estabelece que os réus devem excluir de todos os veículos de propaganda a menção ao INSS.
Na decisão, o Juiz entendeu que houve indevida utilização do nome do INSS, pois a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) expressamente proíbe o registro como marca de designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público. Assim é vedada sua utilização por terceiros.
Da mesma forma, "é o INSS quem detém exclusividade na prestação de serviços que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, pelo que, a conduta descrita é capaz de induzir o cidadão em erro, em especial os residentes na Baixada Fluminense, sobre a necessidade de atravessadores/particulares ou facilitadores para obtenção de benefício previdenciário, o que é vedado pelo art. 37 §1º do Código de Defesa do Consumidor que proíbe propaganda enganosa", estabelece a decisão.
A multa diária no caso de descumprimento da decisão é de R$500,00.
Processo 2009.51.10.002446-5

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