Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Dezembro > 2009 > Abril > Ausência de registro em órgãos do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego

Ausência de registro em órgãos do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego

publicado 03/04/2009 16h58, última modificação 07/10/2016 19h25

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento, por unanimidade, ao pedido do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) de não reconhecer a condição de desempregado nos casos em que o segurado não tiver anotações na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). A decisão foi proferida na sessão realizada no dia 27 de março.

A autarquia previdenciária contestou o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que decidiu em favor de um desempregado que teve a concessão de auxílio-doença negado pelo INSS porque não possuía anotações na CTPS registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), comprovando sua situação funcional. O Instituto alegou que o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prova do desemprego mediante o registro no MTE.

De acordo com o voto do relator do processo, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a Turma Nacional já teve a oportunidade de examinar a matéria e aplicou o entendimento da súmula nº 27, na qual "a ausência de registro em órgãos do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

Processo nº 2007.70.60.00.0136-0

Processo nº 2007.70.95.01.6092-9

registrado em: