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JFAM: FGTS pode ser liberado em razão de doença de dependente do titular da conta vinculada

publicado 03/04/2009 18h19, última modificação 11/06/2015 17h10

O juiz federal Dr. Dimis da Costa Braga, no exercício da titularidade da 4ª vara federal, condenou a Caixa Econômica Federal nos autos do processo nº 2009.32.00.001568-5 a liberar R$ 46.950,17 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos) da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de N.E.A., autor da ação.

Segundo consta na sentença, N.E.A pleiteou judicialmente a liberação do FGTS em razão de doença de seu genitor que tem 65 anos e é portador de doença pulmonar obstrutiva grave, acometido de enfisema pulmonar, com comprometimento cardíaco.

Sobre o fundamento jurídico da decisão, o magistrado afirmou que o rol de doenças mencionadas na Lei 8.036/90 é exemplificativo e que o direito em tela se insere entre os direitos humanos, tendo a dignidade humana como preceito fundamental. Diante da comprovação da doença e da dependência e sendo desnecessária maior instrução probatória, acolheu o pedido do autor, condenando a ré na obrigação de liberar o seu saldo de FGTS conforme a Lei nº. 8.036/90 e deferindo a tutela urgente para liberação, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da ordem.

A causa teve solução em trinta dias entre o ajuizamento e a sentença de mérito. Segundo o magistrado, garantiu-se a ampla defesa à requerida, mas como esta não alegou preliminares (CPC, art. 301 e 327), tratando-se de matéria de direito e de fatos provados por documentos, tampouco contestados individualmente, dá-se o julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo (Cap. V, Seção II, do CPC, art. 330, I)), à vista do primado constitucional da sua duração razoável.

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