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JFSC: policial rodoviário federal é condenado à perda do cargo público

publicado 22/04/2009 10h26, última modificação 11/06/2015 17h10

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC)condenou o policial rodoviário federal Amilton Both, 46, às penas de prisão e multa pelo crime de oferecer vantagem à testemunha, também policial, para que mudasse o depoimento prestado em um processo disciplinar contra ele. A condenação implica ainda a perda do cargo público, decretada pelo juiz Eduardo Correia da Silva, da Vara Federal de Caçador, em sentença enviada para publicação sexta-feira (17/4/2009). O réu pode apelar em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), julgada procedente em parte, a testemunha recebeu o acusado em sua casa e, sem que ele soubesse, gravou a conversa com a oferta de vantagem. O diálogo foi observado por outros três policiais e mais uma pessoa, que estavam presentes sem o conhecimento do acusado. O réu foi preso em flagrante pelos policiais. A conversa aconteceu na noite de 20 de setembro de 2006, na residência da testemunha, em Caçador. Both exercia as funções no posto da Polícia Rodoviária Federal em Campos Novos.
O juiz aplicou ao réu as penas de três anos, sete meses e 15 dias de reclusão, substituídos por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 50 salários mínimos. O valor da multa foi estabelecido em 10,7 salários mínimos. A defesa alegou, entre outros argumentos, que a gravação da conversa teria sido ilícita, pois não havia autorização judicial, mas o juiz não aceitou o argumento.
"Em determinados delitos, como aqueles de extorsão, ameaça e corrupção, a gravação clandestina é uma das raras formas de defesa da vítima e de prova da ocorrência do fato delituoso", explicou o juiz. "A falta de autorização judicial para a gravação ambiental do discurso não invalida a prova, pois a exigência é f eita apenas para as interceptações telefônicas", afirmou Correia da Silva, que considerou o fato de a conversa ter sido ouvida por outras pessoas. O réu foi absolvido, por falta de provas, do crime de coação no curso do processo. Os autos não têm informações sobre a atual situação funcional do réu.
Processo nº 2006.72.11.002087-7
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