Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Dezembro > 2009 > Abril > Juízo da 1ª VF de Sergipe determina que a CEF disponibilize unidade residencial do PAR adaptada às necessidades especiais

Juízo da 1ª VF de Sergipe determina que a CEF disponibilize unidade residencial do PAR adaptada às necessidades especiais

publicado 06/04/2009 16h45, última modificação 11/06/2015 17h10

A juíza da 1ª Vara da Justiça Federal em Sergipe (JF/SE), Telma Maria Santos, determinou que a Caixa Econômica Federal - CEF disponibilize, no prazo de 60 (sessenta dias), um imóvel devidamente adaptado às necessidades especiais de arrendatário e em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade aprovadas pela ABNT.
O autor do processo em questão e sua companheira se candidataram ao arrendamento de uma unidade habitacional de um empreendimento vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, executado através da Caixa Econômica Federal - CEF, mas, em reunião realizada, foram informados de que o empreendimento não estava de acordo com as normas que garantem a acessibilidade do portador de deficiência e de que qualquer modificação na estrutura do apartamento seria proibida. Assim, ajuizaram ação pretendendo a condenação da CEF a disponibilizar um imóvel que atendesse às suas necessidades.
Ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a magistrada avaliou que o ordenamento jurídico estabelece a moradia como um direito fundamental de todos, e que cabe ao Poder Público assegurar o seu pleno exercício, especialmente quando essa prática proporcionar o bem-estar pessoal e a integração social de uma pessoa portadora de deficiência. "Em que pese ainda não estar regulamentado o art. 15 da Lei n. 10.098/00, que dispõe acerca da reserva de um percentual mínimo do total das habitações para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência, uma vez criado pelo Governo Federal um programa de habitação destinado a atender as necessidades de moradia da população de baixa renda, e, sendo apresentado candidato portador de deficiência interessado no mesmo, deve o Governo Federal, através do órgão ou entidade executora do programa, garantir a plena participação dessa pessoa, pelo menos, em iguais condições à dos outros candidatos, com vistas a concretizar o direito social à moradia, constitucionalmente garantido", ressaltou a juíza.
Telma Maria destacou, também, que a garantia da participação do candidato portador de deficiência não se esgota na seleção para a efetiva participação no programa, devendo ser estendida à possibilidade de o arrendatário usufruir com autonomia e segurança a unidade imobiliária a ser adquirida, fazendo-se necessário, para isso, que a referida unidade esteja devidamente adaptada às necessidades do adquirente, segundo as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

www.jfse.jus.br