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Justiça Federal de Sergipe suspende excedente de subsídios pago a parlamentares sergipanos

publicado 30/04/2009 14h41, última modificação 11/06/2015 17h10

O Juiz da 3º Vara, Rafael Soares Souza, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, determinou que a União, ao pagar o subsídio dos parlamentares federais Antônio Carlos Valadares e Albano do Prado Franco leve em consideração, cumulativamente, a pensão paga aos mesmos pelo Estado de Sergipe, para fins de adequação ao limite máximo de remuneração (teto) do setor público, que é o subsídio dos Ministros do STF.
De acordo com a tabela constante da sentença, atualmente os réus recebem R$ 16.512,09 da União, como subsídio parlamentar, mais R$ 22.111,25, pagos pelo Estado de Sergipe como pensão especial pelo exercício do cargo de Governador do Estado por mais de seis meses. No somatório, os congressistas recebem R$ 38.623,00 mensais, o que ultrapassa o teto, que, hoje, corresponde a R$ 24.500,00.
Rafael Souza realçou que a pensão paga aos ex-governadores é de duvidosa constitucionalidade uma vez que incompatível com a natureza transitória do exercício do poder em nosso país, onde há mero exercício de um cargo e não a apropriação permanente deste, como também com o sistema previdenciário como um todo, cujos ocupantes de cargos eletivos estão obrigatoriamente submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, contributivo por natureza.
O magistrado destacou, também, que não há como enquadrar a pensão especial paga pelo Estado de Sergipe como verba indenizatória, até por ser inconcebível o pagamento de indenização pelo simples exercício de cargo eletivo, como é o caso do cargo de Governador, devidamente remunerado quando do seu exercício. "Não tenho dúvidas de que a citada pensão há de ser somada ao subsídio pago pelo cargo de deputado federal ou senador, ou seja, computado cumulativamente".
Por fim, o Juiz determinou que a União, de imediato, reduza o subsídio parlamentar de ambos os réus, de forma a adequar, o somatório, ao teto constitucional, além da devolução dos valores indevidamente pagos, a partir do ajuizamento da ação, por ausência de prova de má-fé. Tal decisão não atinge as verbas indenizatórias e nem as demais vantagens derivadas do exercício parlamentar, que não foram questionadas na ação pelo Ministério Público Federal.

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