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STJ mantém competência de comarca mesmo com transformação em foro regional

publicado 22/04/2009 14h00, última modificação 11/06/2015 17h10

Compete ao juízo de Direito da Vara Cível do Fórum Regional de Pinhais (PR) julgar ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) contra Sanibrilho Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. O entendimento foi firmado no exame do conflito de competência pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, a ação foi proposta na Vara Cível da antiga Comarca de Pinhais, transformada em foro regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com base em atos normativos expedidos após o advento da Lei estadual n. 14.277/2003, o juízo do foro regional remeteu os autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Curitiba, onde foram distribuídos à 3ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba.
O juízo da 3ª Vara declinou de sua competência por entender que a remessa dos autos à Justiça Federal foi feita em desacordo com a Constituição Federal/88, da legislação federal específica sobre delegação de competência para processar e julgar ações previdenciárias e execuções fiscais.
Além disso, ressaltou que foi ignorado por completo o fato de já terem sido analisados, à exaustão, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em centenas de casos, conflitos de competência decorrentes da transformação das mencionadas comarcas em foros regionais e, em todos, haver prevalecido a competência das antigas comarcas estaduais.
O TRF4, ao analisar o conflito, entendeu que a competência para julgá-lo é do STJ, conforme o artigo 105 da Constituição de 1988.
Segundo o relator do conflito no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, embora formalmente tenha passado a comarca a foro regional, a antiga Comarca de Pinhais, substancialmente, para efeito de competência, manteve sua autonomia e sua individualidade.
"Conforme registrado, embora passando a denominar-se Foro Regional de Pinhais, esse órgão manteve, no que se refere à competência, as suas características de comarca autônoma, devendo como tal ser considerada para efeito de delegação. E não havendo juízo federal instalado na sede desse foro/comarca, fica mantido o regime de competência delegada", assinalou o ministro.

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