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TNU delibera sobre divisão de pensão entre esposa e concubina

publicado 27/04/2009 11h36, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 24 de abril, decidiu, por maioria, que no caso de falecimento do segurado, não é possível que haja a divisão da pensão por morte entre o cônjuge sobrevivente e o(a) concubino(a) com quem o falecido tenha mantido relação extra-conjugal concomitante ao casamento.

A decisão se baseou no conceito de união estável, previsto no artigo 1723 do Código Civil segundo o qual não pode se constituir uma união estável se um dos companheiros já for casado. No caso em julgamento, ficou comprovado nos autos que o falecido mantinha, ao mesmo tempo, a esposa e a concubina, não sendo separado de fato.
A juíza federal Jacqueline Bilhalva, relatora do processo na TNU, considerou que "quando o concubinato impuro envolve a manutenção de uma relação extra-conjugal paralela ao casamento, forçoso é reconhecer como não caracterizada a união estável entre os concubinos". Para ela, o que há, então é um "concubinato impuro adulterino", que vai de encontro à própria Constituição Federal que coloca a monogamia e a fidelidade como elementos caracterizadores do casamento e da união estável no Brasil.
Desta forma, se constitucionalmente, não pode haver dois ou mais casamentos ao mesmo tempo, não pode haver um casamento e uma união estável, como entidade familiar, ao mesmo tempo. Essa simultaneidade, essa concorrência, não é admitida pela Constituição. E, seguindo esse raciocínio, se não havia união estável no caso analisado pela TNU, a concubina não poderia ser considerada dependente do servidor falecido.
Processo nº 2006.40.00.70.9835-9

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