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TNU dispensa apresentação de prova material para comprovação de união estável

publicado 29/04/2009 09h33, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão do dia 24 de abril, dar parcial provimento ao pedido de uniformização apresentado por Zelide Lanzarin no sentido de reformar o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que negou a ela o benefício previdenciário de pensão pela morte de segurado com quem, segundo ela, mantinha união estável.
A decisão de primeira instância, confirmada pela Turma Recursal, havia considerado que os documentos apresentados pela autora no processo não atendiam à exigência de caracterização do início de prova material para fins de comprovação de sua condição de companheira do segurado falecido.
Já o relator do processo na TNU, juiz federal Ricarlos Almagro, levou em conta que, conforme alegado pela autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a necessidade de prova material para demonstrar a existência de união estável uma vez que a lei previdenciária, em nenhum momento, faz essa exigência. Nesse caso, bastaria a apresentação de prova testemunhal para comprovar a convivência conjugal.
O juiz federal Ricarlos Almagro explicou que o fato do magistrado de primeira instância não ter analisado a prova testemunhal, uma vez que havia entendido pela necessidade de início de prova material, inviabiliza que a turma nacional analise a questão relativa à existência de efetivo direito da requerente ao benefício previdenciário pretendido. Por isso, a decisão foi no sentido de anular o acórdão recorrido e determinar que os autos retornem ao Juizado de origem para que o pedido da autora seja julgado com base na prova testemunhal colhida.
Processo 2007.72.95.00.2652-0

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