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TNU revoga súmula 16

publicado 02/04/2009 14h18, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março, decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº 16 da súmula de jurisprudência da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10.

O pedido de uniformização partiu do Instituto Nacional do Seguro Social. O INSS pretendia reformar decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que reconheceu a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido por um trabalhador, em condições especiais, após maio de 1998. A decisão obrigava o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor da ação, bem como a pagar os atrasados.

A súmula foi revogada, pelo voto da maioria da Turma, a partir das fundamentações apresentadas pela Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, relatora do processo. Em seu voto, ela salientou que a lei de conversão da MP (Lei nº 9.711, de 20/11/1998) não revogou o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8213, de 1991, que prevê que "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, (...) para efeito de concessão de qualquer benefício".

Ela explicou que o referido parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo artigo 28 da MP nº 1663-10, mas destacou que o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço.

Quanto ao argumento de que a Lei nº 9.711/1998, através de seu artigo 28 ("O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998"), teria mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum, a juíza frisou que não se poderia supor que o legislador, deliberadamente, tenha suprimido a revogação expressa num dispositivo de dicção clara e direta - 'Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (redação original da MP) -, para proibir a conversão do tempo de serviço de maneira obscura e indireta, através do citado artigo 28.

Segundo ela, a questão é mais do que uma discussão acerca da eficácia de regras jurídicas; trata-se de uma questão de saúde. "O tratamento diferenciado dos trabalhadores sujeitos a condições insalubres é plenamente justificável", concluiu a magistrada.
Processo nº 2004.61.84.00.5712-5

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