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TRF1: extinto crédito tributário de valor inferior a dez mil reais

publicado 03/04/2009 14h35, última modificação 11/06/2015 17h10

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou extinto crédito tributário nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, pois, além de transcorrido mais de cinco anos entre o vencimento do débito em discussão e 31/12/2007, o valor do débito consolidado, na data referida, era inferior ao patamar estabelecido na norma.
O Juízo de 1.º grau havia julgado extinta a execução em razão do baixo valor do débito, inferior a R$ 10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 11.033/2004), com fundamento no art. 267, VI, do CPC (fls. 25/29).
A União apelou para o TRF da 1.ª, alegando que a sentença não deveria ter extinguido a execução, pois o art. 20, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, para que a Fazenda possa impulsionar a execução quando ultrapassado o mínimo legal.
Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "nos termos da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado, na data de 31/12/2007, fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que seu vencimento tenha ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data." Como, no caso, conforme ressaltou a magistrada, nenhuma das ressalvas previstas nos §§ do art. 14 da Medida Provisória 449/2008 está presente de forma que possa impedir a remissão concedida, tem-se por extinto o crédito tributário.
AC 2009.01.99.012449-5/MA

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