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Tribunal da 5ª Região nega trancamento de ação penal contra acusados de fraude fiscal

publicado 16/04/2009 16h22, última modificação 11/06/2015 17h10

Em sessão de julgamento, realizada nesta terça-feira (14/04), a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) denegou ordem de segurança em favor de empresários do ramo da construção civil, com atuação em Aracaju (SE). Os acusados pretendiam trancar ação penal que tramita nesta Corte (de nº 2006.85.00.004809-0), em sigilo de justiça, por suposta prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I e IV, da Lei 8.137/90).
Os réus foram autuados pela Receita Federal, em 22 de setembro de 2006, e denunciados pelo Ministério Público Federal em novembro daquele ano. Segundo a peça acusatória, o diretor de uma construtora teria fornecido recibos falsos ao sócio de uma outra empresa de terraplanagem, no intuito de sonegar tributos da ordem de R$ 536.535,39. A defesa alegou falta de justa causa para o processamento da ação, pois a denúncia teria sido oferecida antes da conclusão do processo de Representação Fiscal Para Fins Penais (RFFP), promovido pelo órgão de fiscalização e arrecadação tributária.
Em seu voto, o desembargador federal Paulo Gadelha (relator do processo) afirmou que somente se viabiliza o trancamento da ação penal ou de inquérito policial, pela falta de justa causa, nas seguintes situações: quando estiverem demonstrados os fatos alegados pelo réu e se confirme a ausência da conduta configuradora do crime; quando se constate, evidentemente, a inocência do acusado; ou quando se reconheça não haver mais condição processual para a aplicação da punição. Participaram desta sessão, os desembargadores federais Paulo Gadelha (presidente), Francisco Wildo Lacerda Dantas e Francisco Barros Dias.
HC 3529 (SE)

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