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Acusado de contrabando de cigarros tem liberdade negada

publicado 18/02/2009 13h50, última modificação 11/06/2015 17h11

A Quinta Turma do Superior de Justiça negou o pedido de liberdade provisória de Luciano Pereira de Melo, preso em flagrante, desde janeiro de 2008, pela suposta prática dos crimes de contrabando e corrupção ativa. Por unanimidade, a Turma negou seu pedido de habeas-corpus e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Segundo os autos, o acusado foi preso durante fiscalização de rotina realizada pela Polícia Militar Rodoviária no km 561 da Rodovia Raposo Tavares, quando policiais militares abordaram dois caminhões que transportavam grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira sem a devida documentação legal.
Luciano de Melo assumiu ser o proprietário dessa carga de cigarros e teria oferecido aos policiais a quantia de R$ 10 mil para liberarem a sua carga. Ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente (SP), onde foi lavrado o flagrante pelos delitos de contrabando e corrupção ativa.
No pedido de habeas-corpus contra o acórdão do TRF3, a defesa alegou inexistência de motivos para a manutenção da prisão antecipada, pois nada indica que, solto, ele porá em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumentou, ainda, que o fato de o acusado já possuir registros de antecedentes criminais pela prática de contrabando não seria suficiente para fundamentar sua prisão cautelar.
O TRF já lhe havia negado pedido semelhante por considerar presentes os pressupostos e fundamentos para a custódia cautelar do paciente, cujos registros de antecedentes criminais apontam uma reiterada prática de contrabando ou descaminho, justificando a possibilidade de que o preso esteja fazendo do crime seu modo de subsistência.
Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, é necessário frisar que o paciente já foi condenado anteriormente por contrabando em sentença transitada em julgado, o que caracteriza sua reincidência no mesmo tipo de um dos crimes em exame. Para o ministro, não há por que falar em ausência de motivação ou de justa causa para a prisão, pois está plenamente demonstrada a imprescindibilidade da permanência da custódia cautelar.
"Nesse contexto, verifica-se que a custódia do paciente, ao contrário do alegado na inicial, encontra-se bem fundamentada e mostra-se devida a sua manutenção, especialmente para garantir a ordem pública, diante da existência de indícios de habitualidade da prática de outros crimes de contrabando por parte do paciente", concluiu o relator.

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