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Capital - juiz usa lei mais benéfica para posse de remédio ilegal

publicado 15/02/2012 11h10, última modificação 11/06/2015 17h11


Um comerciante que foi preso em posse de medicamentos originários do Paraguai, sem registro na Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] ou falsificados, foi condenado por tráfico internacional de entorpecentes e não por haver praticado as condutas correspondentes do Código Penal (CP), que têm pena mais grave e foram indicadas pelo Ministério Público Federal (MPF). O juiz Ivorí Scheffer, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, considerou que a punição do CP é desproporcional à gravidade dos fatos e aplicou, por analogia, a legislação sobre tóxicos vigente à época (junho de 2008), favorável ao réu. A pena foi estabelecida em dois anos e seis meses de prestação de serviços comunitários, que também é metade do mínimo legal, multa e prestação pecuniária.

“Quanto à natureza do produto que estava em sua posse, reputo que a potencialidade lesiva à saúde pública é menor do que entorpecentes como a cocaína ou o crack, por exemplo”, entendeu Scheffer. O réu foi preso com 599 comprimidos de cinco medicamentos diferentes, quatro sem registro e um falsificado. A conduta corresponderia ao delito que o CP define como “ter em posse para a venda” [de produto ilegal destinado a fins terapêuticos ou medicinais], cuja pena é de dez anos de reclusão. Com a aplicação, por analogia, da lei de tóxicos, o crime seria equivalente a tráfico de drogas ilícitas, cuja pena mínima é de cinco anos. O juiz citou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

“A evidente desproporcionalidade da pena mínima cominada no tipo penal [do CP] é, no caso concreto, motivo bastante para que se afaste a sua aplicação”, afirmou Scheffer. Para estabelecer a pena final, o juiz observou que o réu é “pessoa não voltada à prática delituosa, que possui ocupação lícita e labora juntamente com sua família incentivando-a ao trabalho”. O réu deverá pagar multa de três salários mínimos e prestação pecuniária de meio salário mínimo por mês, durante o tempo da prestação de serviços. A sentença foi proferida ontem (segunda-feira, 13/2/2012) e o MPF pode recorrer ao TRF4.
 

       Fonte:JFRS