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Empresa licitada é mantida na gestão do hospital de várzea grande

publicado 22/02/2012 12h35, última modificação 11/06/2015 17h11

 

 
O desembargador federal João Batista Moreira, do TRF da 1.ª Região suspendeu decisão de 1.º grau que havia determinado ao Estado de Mato Grosso que reassumisse o Hospital Metropolitano de Várzea Grande.
 
Sustenta o Estado de Mato Grosso, ao recorrer ao TRF, que “o poder executivo estadual está impedido, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, de ampliar o seu quadro de servidores e de assumir o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Metropolitano de Várzea Grande, hoje sob o comando da empresa vencedora do “Edital de Seleção n.° 001/SES/MT/2011”, cujo contrato fora anulado pela sentença de 1.º grau.
 
Salientando o caráter preliminar da apreciação, o desembargador considerou necessária a aplicação da excepcionalidade prevista na Lei 7.347/85 de se atribuir “efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”, em que pese o alegado  risco de lesão mais possibilitar “ofensa à ordem administrativa” que o suposto “caos da saúde pública”.
 
No entendimento do magistrado do TRF, o cumprimento imediato da sentença pode, de fato, comprometer a atual estrutura de prestação de serviços. Além disso, chama atenção o argumento de que “a política de gestão que o Estado pretende implantar também está em consonância com inúmeras outras unidades da federação”.
 
Acrescenta o magistrado “que no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923, um dos fundamentos para o indeferimento da liminar foi a necessidade de preservação dos atos praticados sob a égide da Lei 9.637/98, incluídos os contratos de gestão hospitalar, em face do “transcurso do tempo” de vigência da dita lei. O contrato de gestão, no caso, é recente (2011), mas a “política de gestão”, que não surge da noite para o dia, remonta, sim, aos primórdios daquele marco, cuja alegada inconstitucionalidade, a propósito, ainda está sob o crivo do Supremo Tribunal Federal.”
 
Fonte: TRF1