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Estado do Paraná e DER devem indenizar concessionária por contrato de pedágio não cumprido

publicado 25/02/2009 13h35, última modificação 11/06/2015 17h11

O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba confirmou liminar em sentença e declarou legítima a cobrança de pedágio referente à tarifa de pista dupla em trecho administrado pela autora Rodovia das Cataratas S/A (trecho na Praça de Pedágio P-3.1), pela conclusão das obras de pista simples para pista dupla que, de acordo com cláusula contratual, teria majoração de valor.
A sentença condena, ainda, os réus Estado do Paraná e Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR a pagar indenização à autora referente aos danos causados pelo não cumprimento contratual no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2004, data que o DER/PR autorizou a aplicação da cobrança.
O valor da indenização será definido em liquidação de sentença, com correção monetária. Contudo, citam os autos, no período houve redução de receita de R$ 11,9 milhões e, em contrapartida, redução de investimentos na rodovia de R$ 11,7 milhões. De acordo com a sentença, a diferença de R$ 167.386,16 não pode ser aferida como valor a ser indenizado por tratar-se de valor não atualizado, referente aos anos de 2002 a 2004.
O inteiro teor da sentença pode ser consultado nos autos nº 2003.70.00.043362-0.

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