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Imóvel condenado anula uso do FGTS

publicado 11/02/2009 08h27, última modificação 11/06/2015 17h11

A juíza federal substituta Sílvia Melo da Matta, da 8ª Vara Cível da Capital, concedeu tutela antecipada determinando à Caixa Econômica Federal (CEF) que libere o saldo depositado na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de Sérgio de Campos da Silva para compra de outro imóvel, em substituição ao primeiro, construído em terreno comprometido.
O autor foi um dos compradores de imóvel no Conjunto Habitacional Barão de Mauá, localizado no município de Mauá, considerado impróprio para habitação pelas autoridades ambientais em razão de sua construção sobre um antigo aterro de lixo industrial e doméstico. Sérgio afirma que a CEF concedeu financiamento de imóvel no conjunto Habitacional Barão de Mauá sem fiscalizar as suas condições de habitabilidade, negligenciando seu dever legal de fiscalização.
Acrescenta que, posteriormente, verificou-se que aquele conjunto foi construído em terreno contaminado com substâncias tóxicas e cancerígenas, que está condenado à demolição e sofreu desvalorização em 100%.
Para a juíza, a conta do FGTS só pode ser movimentada para aquisição de um único imóvel (artigo 20, § 3º da Lei 8.036/90), no entanto isso não aconteceu no caso do autor cujo financiamento foi obtido para um conjunto habitacional condenado por problemas ambientais. Também não cabe ao autor a responsabilidade de tal acontecimento. Portanto, "persiste íntegro em seu patrimônio o direito de saque para a aquisição de imóvel, porquanto, dessa forma, estará assegurado o cumprimento da finalidade social da lei". A tutela antecipada foi concedida no dia 5/2.
Processo: A.O. nº.2009.61.00.001289-4
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