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Leilão para concessão de aeroportos é mantido

publicado 01/02/2012 10h00, última modificação 11/06/2015 17h11

O leilão de concessão dos Aeroportos de Guarulhos/SP (Governador André Franco Montoro), Campinas/SP (Viracopos) e Brasília/DF (Presidente Juscelino Kubitschek), marcado para o próximo dia 6/2, foi mantido pelo juiz federal Haroldo Nader, substituto da 8ª Vara Federal em Campinas.

A decisão foi proferida em ação popular movida por quatro trabalhadores que pleiteavam impedir a realização do leilão. “Não cabe ao Poder Judiciário avaliar politicamente um ato ou procedimento administrativo, principalmente quanto à sua oportunidade ou à sua conveniência, a menos quando demonstrado flagrante desvio de finalidade”, afirma o juiz na decisão.

Sobre o argumento dos autores de que o leilão vai limitar a livre concorrência e tolher a competitividade das empresas nacionais, Haroldo Nader discorda. “O edital estabelece uma exigência que, de um lado, garante um mínimo de experiência ao pretendente e, de outro, permite a participação, até majoritária, das empresas nacionais”.

Entre outras exigências, o edital estabelece que a qualificação para apresentação de propostas para quaisquer dos aeroportos se dará por meio de apresentação de documentos que comprovem experiência mínima de cinco anos como “operador aeroportuário” e processamento mínimo de cinco milhões de passageiros anuais, considerados os embarcados, desembarcados e em conexão, em pelo menos um dos últimos dez anos.

“Assim, as empresas privadas brasileiras, ainda que não tenham experiência como operadora aeroportuária no exterior, muito menos no Brasil, pela situação até então existente, poderão ser detentoras de até 90% da participação em determinado consórcio para concorrer no leilão. Basta que tenham um consorciado com 10% de participação e a experiência exigida no edital. A fórmula do edital garante a concorrência de empresas brasileiras e exige apenas um percentual mínimo de empresa experiente no ramo do serviço a ser concedido”, afirma Haroldo Nader.

Para o juiz, a alegação de eventual prejuízo aos consumidores, “além de inadequado à via eleita e à legitimidade ativa que é legalmente conferida aos autores, menciona risco meramente hipotético e remoto”. Haroldo Nader também não acatou o argumento de que as decisões de licitação não têm a participação da sociedade. “Os avisos de audiência pública e as audiências públicas realizadas satisfazem as exigências legais de consulta popular anterior ao início do procedimento em questão”.

Por fim, o juiz indeferiu o pedido de suspensão do leilão. Cabe recurso da decisão. (RAN)

Acesse a íntegra da decisão no site www.jfsp.jus.br

Fonte: TRF 2