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JFPR: remédios devem ser fornecidos em caráter urgente para autor que aguarda transplante

publicado 25/02/2009 13h23, última modificação 11/06/2015 17h11

A Juíza Federal Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, deferiu antecipação de tutela e determinou ao Estado do Paraná que providencie a aquisição, em caráter de urgência, de 14 medicamentos necessários à recuperação do autor, num prazo de 72 horas.
L.L.F. está internado após se submeter ao procedimento "enterectomia extensa por trombose mesentérica", que ocasionou a supressão de 90% de seu intestino delgado. O autor deve se tratar com os remédios para que possa ser transportado para se submeter a um transplante, que será realizado em Campinas, de acordo com fatos relatados nos autos.
A magistrada deferiu a liminar antes de apreciar as informações solicitadas aos réus, considerando que a procuradora do autor relatou à Juíza o caráter urgente. Nesse caso, a sobrevida é de três a seis meses sem o transplante. Os réus foram intimados ontem (19/02). A União deverá ressarcir o Estado após a aquisição dos medicamentos, num prazo de 30 dias. Ambos os réus estarão sujeitos a multa de R$ 500,00 ao dia em caso de descumprimento da liminar.
O juízo deverá ser informado mensalmente sobre a utilização da medicação pelo autor. O inteiro teor do despacho pode ser consultado nos autos nº 2009.70.00.003014-9.

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