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JFSC: juiz anula ação penal que teve fundamento em prova ilícita

publicado 16/02/2009 15h42, última modificação 11/06/2015 17h11

A Justiça Federal (JF) anulou uma ação penal por crime contra a ordem tributária em função de o processo ter sido instaurado com base em prova considerada ilícita. O juiz Frederico Valdez Pereira, da Vara Federal de Caçador, entendeu que o pedido do delegado de polícia e a decisão judicial de busca e apreensão foram atos cometidos por autoridades estaduais sem atribuição para agir no caso, pois a competência era da JF. Uma nova ação pode ser proposta se não estiver fundamentada em provas ilegais.
"O réu tem o direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma ilegítima e compatível com os limites constitucionais e ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal", afirmou P ereira na sentença, remetida hoje (segunda-feira, 16/2/2009) para publicação. O Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A denúncia foi oferecida e recebida em razão da suposta ocorrência de crime tributário. Um dos réus emprestava dinheiro a juros e auferia ganhos de capital, mas não declarava os valores à Receita sob o argumento de que seria isento. Entretanto, o pedido de busca e apreensão do delegado de Polícia Civil fazia referência a eventuais crimes de contrabando e descaminho, que são de competência da JF. Os fatos aconteceram entre março de 2001 e junho de 2005. Quando o pedido foi autorizado pelo juiz estadual, em abril de 2005, Caçador já era sede de Vara Federal.
O magistrado observou, porém, que se não houvesse JF em Caçador à época do requerimento, a medida ainda assim não se justificaria, pois o caso estaria então sujeito à jurisdição da JF em Joaçaba. "A decisão judicial de res tringir na espécie os direitos constitucionais do imputado à intimidade e à inviolabilidade do domicílio foi proferida por juiz absolutamente incompetente em razão da matéria", concluiu Pereira.
Processo nº 2005.72.11.001206-2

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