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Juiz Federal de Sergipe indefere liminar que pretendia substituir a CND/CEI pela CND/CNPJ

publicado 05/02/2009 13h42, última modificação 11/06/2015 17h11

O Juiz Federal Substituto da 1ª Vara de Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Dirigentes de Empresas da Indústria Imobiliária - ADEMI/SE, objetivando substituir a CND/CEI pela CND/CNPJ.
A impetrante afirmou que as empresas de construção civil são obrigadas a apresentar uma CND/CEI para cada obra construída, quando da sua averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e que, em razão da morosidade na sua concessão, têm sofridos prejuízos no exercício da atividade econômica.
Em sua decisão, o magistrado entendeu que a exigência da CND/CEI deflui do bloco normativo formado pela Lei 8.212/91, Decreto n.º 3.048/99 e Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Explicou o magistrado que no caso de construção civil, o regulamento adotou uma sistemática de concentrar o recolhimento e fiscalização das contribuições previdenciárias por obra. Salientou que se o recolhimento se faz por obra, nada mais natural que a CND seja específica quanto a esta.
Afirmou ainda que o inciso II, do art. 47, citado pela parte, dispensa a indicação da finalidade da CND, com exceção de obra de construção o que dá a entender pela necessidade de uma CND específica.
Esclareceu que foi instituída uma obrigação acessória e como tal não está relacionada ao princípio da reserva legal, podendo ser estabelecida por legislação tributária.
No tocante à violação ao princípio da isonomia, o juiz ressaltou que não há tratamento discricionário apto a ensejar a invalidade da exigência ora refutada.
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