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Não prescreve direito de incapazes de pleitear pensão por morte mesmo após 30 dias do óbito

publicado 17/02/2009 18h45, última modificação 07/10/2016 19h25

Os menores, por serem considerados absolutamente incapazes, não estão sujeitos ao prazo prescricional de trinta dias após a morte do segurado, previsto no inc. I do art. 74 da Lei n. 8.213/91, para requerimento da pensão por morte. Portanto, mesmo que tenham feito o requerimento após esse prazo, a data de início do benefício não deve retroagir à data do requerimento administrativo, mas deve neste caso prevalecer a data do óbito. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida nesta segunda-feira (16), que teve por relator o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha.
O pedido foi interposto pelos autores contra decisão da Turma Recursal de Minas Gerais, que havia entendido que a data de início do benefício deveria retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício somente foi requerido após trinta dias do óbito do segurado. De acordo com a Turma Recursal, o art. 74, II, da Lei n. 8.213 não faz qualquer distinção entre dependentes capazes ou incapazes. Os requerentes, no entanto, alegaram divergência entre esse entendimento e acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que afirma a impossibilidade de submissão do menor (incapaz) ao prazo previsto no art. 74, II, da Lei n. 8.213, mediante interpretação do art. 169, I, c/c art. 5o, I, do Código Civil de 1916, segundo o qual não ocorre prescrição contra os incapazes.
Processo n. 2006.38.00.74.6330-4

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