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Negada liminar a acusado de roubar R$ 57 mil de agência dos Correios

publicado 10/02/2009 08h41, última modificação 11/06/2015 17h11

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liberdade a acusado de roubar mais de R$ 57 mil de uma agência dos Correios e Telégrafos em Pernambuco. Para o ministro, há motivos suficientes para fundamentar a manutenção da medida cautelar do réu, preso por reiteração de conduta similar.
A defesa do acusado interpôs habeas-corpus contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou bastante para o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão o reconhecimento fotográfico do acusado no circuito interno de segurança da agência. Além disso, a prisão para garantir a ordem pública, se justifica pelo fato do réu responder ação penal por crime de mesma natureza, intensificado pelo emprego de arma de fogo, violência e ameaças aos funcionários.
Consta nos autos que a conduta reincidente do réu oferece risco à sociedade, por se tratar de integrante de quadrilha especializada nesse tipo de crime. O acusado obteve ordem de habeas-corpus quando preso preventivamente durante as investigações relativas ao roubo de uma agência dos Correios em outra cidade. Posteriormente, nova ordem de prisão foi expedida devido ao reconhecimento, por moradores, do réu como suposto autor do crime.
No habeas-corpus ao STJ, a defesa sustenta existência de constrangimento ilegal, por não estarem presentes os requisitos básicos para a prisão preventiva. Requer a expedição de alvará de soltura para que o réu aguarde em liberdade o julgamento da ação penal e no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas-corpus.
Para o ministro Cesar Rocha, não se verifica o constrangimento ilegal apontado, devido à existência de fundamentos suficientes que justificam a manutenção da prisão cautelar. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quinta Turma, após o retorno do processo do Ministério Público Federal (MPF), com parecer.

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