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Permitida cobrança de pedágio de motocicletas nas rodovias do Paraná

publicado 05/02/2009 16h11, última modificação 11/06/2015 17h11

A Juíza Federal Substituta Tani Maria Wurster, da 1ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente pedido das concessionárias que fazem parte do Programa Anel de Integração, declarando o direito das autoras à cobrança do pedágio de motocicletas e similares e reconheceu o direito das autoras de não se submeterem às obrigações da Lei Estadual 15.722, que isentou as motocicletas do pagamento do pedágio nas estradas e rodovias estaduais.
De acordo com os autos, a magistrada considerou que a Lei Estadual 15.722 fere o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e o princípio do ato jurídico perfeito, segundo o qual o contrato de concessão não pode ser atingido por lei posterior que gere efeitos sobre ele. Entendeu ainda que a lei fere a distribuição constitucional de competências, pois cabe à União Federal legislar sobre normas gerais de licitação e aos Estados expedir legislação suplementar, desde que não contrarie a lei federal.
A magistrada considerou, ainda, que a alegação dos réus de que as motocicletas e similares não geram danos à rodovia, nem custo às concessionárias (o que dispensaria a cobrança da tarifa), não é suficiente para alterar os termos do contrato durante o seu cumprimento.
A cobrança do pedágio já estava sendo feita em razão de liminar concedida anteriormente.
A medida atinge as praças de pedágio que são administradas pelas concessionárias Caminhos do Paraná S/A, Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A, Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A (Econorte), Rodovia das Cataratas S/A (Ecocataratas) e Rodovias Integradas do Paraná S/A.

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