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Presidente do STJ nega liminar a acusado de furto a bancos

publicado 04/02/2009 12h36, última modificação 11/06/2015 17h11

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade provisória a chaveiro acusado de participar de uma quadrilha de furto a bancos em Ribeirão Preto, cidade a 336 km de São Paulo (SP). A liminar em habeas-corpus foi indeferida pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Pedido semelhante já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF).
No habeas-corpus, a defesa afirma que a decretação da prisão fere o artigo 312 do Código de Processo Penal, apontando que não havia indícios suficientes da participação do chaveiro nos crimes. Alegam, ainda, que o pedido de prisão é ilegal e traz constrangimentos ao acusado.
O ministro Cesar Rocha, ao decidir, afirma que os motivos expostos na decisão do TRF 3ª Região são suficientes para a manutenção da prisão cautelar. Entre esses motivos, destacam-se os fortes indícios presentes nos autos do processo, dando conta de que o acusado utilizou-se das facilidades decorrentes da profissão (ele prestava assistência técnica de chaveiro na manutenção de cofres-fortes) para facilitar as atividades da quadrilha.
O ministro destaca, ainda, que, além da devida motivação do decreto de prisão, os fatos investigados são graves, há indícios de autoria e da existência do crime, afora o fato de que a prisão foi decretada para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Isso demonstra, a seu ver, não ocorrer abuso de poder ou flagrante ilegalidade na decisão contestada pela defesa, razão pela qual indeferiu o pedido.
O mérito do habeas-corpus será julgado pelos ministros que integram a Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.

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