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Presidente do TRF5 mantém reabertura do Centro de Transplantes de Medula Óssea do Hemope

publicado 06/02/2012 13h45, última modificação 11/06/2015 17h11

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, decidiu manter vigentes os efeitos da liminar do juiz da 1ª Vara Federal de Pernambuco, Roberto Wanderley Nogueira, que determinou a reabertura do Centro de Transplantes de Medula Óssea do Hemope - CTMO, fundação vinculada à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, fechado em 1º de dezembro de 2011.

O pedido de suspensão da liminar foi feito pelo Governo do Estado de Pernambuco, alegando que a reabertura do Centro, a pretexto de resguardar a saúde pública, findaria por violá-la, visto que o complexo hospitalar funcionava precariamente; e que a medida representaria grave lesão à economia do Estado de Pernambuco, o qual precisaria fazer investimentos para a reabertura do CTMO. Na argumentação, o Governo do Estado diz que, apesar de ser ligado ao HEMOPE, o Centro funcionava num espaço com menos de 300 m² nas dependências do Hospital dos Servidores do Estado de Pernambuco e que tal espaço já estaria em reforma para imediata utilização pelo próprio HSE.

Segundo o Presidente do TRF5, “não parece que o debate acerca da manutenção do funcionamento de três leitos hospitalares tivesse o condão de representar lesão insuportável às finanças do Governo do Estado, mais ainda quando sopesado o fato de que, por muitos anos, este foi exatamente o status quo vivenciado; de outro lado, se o que se quer é proteger a saúde dos pacientes, note-se que a determinação judicial, no sentido da reabertura do CTMO, não aventurou proibir as operações no Hospital Português (tidas e havidas como melhor aparelhadas e menos dispendiosas)”.

Nos autos, o Presidente do TRF5 fez questão de frisar que a decisão não se sujeita ao controle político que ele exerce. De acordo com a legislação em vigor (leis 9.494/97, 8437/92 e 7347/85), compete ao presidente do tribunal suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, mas somente nos casos de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

"Por mais que tenha inclinações pessoais no sentido de reconhecer o equívoco da decisão impugnada (seja pela intromissão do judiciário em tema eminentemente administrativo, seja porque a solução da administração pode ser mais eficiente que aquela prestigiada no ato judicial combatido), o fato é que o erro ou, vá lá que seja, o acerto da medida deve ser apurado em sede própria (recurso adequado)”, ou seja, quem tem que avaliar a legalidade da medida não é ele. O controle jurisdicional deve ser feito por meio de recurso próprio, nesse caso um Agravo de Instrumento para um desembargador federal relator do TRF5.

Fonte: Ascom - TRF da 5ª Região