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TNU reconhece direito à contagem de tempo especial em comum no regime celetista

publicado 20/02/2009 11h17, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum a médico que trabalhou em contato com agentes nocivos biológicos em regime celetista (regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho). A decisão determina ao INSS que emita certidão na qual consta o tempo de serviço prestado sob condições especiais como médico devidamente convertido para atividade comum.
O relator da matéria, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, modificou em seu voto o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao pedido do autor por entender que a conversão só pode ser deferida no momento da aposentadoria. Contra este posicionamento o magistrado apresentou extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual fica consolidado o entendimento de que servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação vigente à época.
Para o relator, tendo sido regularmente comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos, o autor tem direito adquirido à conversão do período trabalhado como celetista nessas condições. Otávio Port salienta que o artigo 96, inciso I da Lei 8,213/91 não impede a conversão, já que a pretensão do autor é ter reconhecido o direito mediante a emissão de certidão do INSS. "Não é objeto deste Poder Judiciário a destinação que o autor dará ao documento, se ele o utilizará para auferir algum benefício do regime geral da previdência ou de regime próprio", afirma em seu voto.
Processo n° 2006.71.95.000743-8

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