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TRF1: interrompido o prazo de prescrição das cadernetas de poupança de janeiro e fevereiro de 1989

publicado 18/02/2009 14h15, última modificação 11/06/2015 17h11

A juíza federal da 17.ª Vara do DF, Cristiane Pederzolli Rentzsch, declarou a interrupção do prazo de prescrição referente à correção das cadernetas de poupança de janeiro e fevereiro de 1989 e determinou que a Caixa Econômica Federal mantenha todos os documentos referentes a essas contas à disposição dos titulares e sucessores das poupanças existentes, pelo período correspondente ao prazo prescricional vintenário. A liminar concedida abrange todo o País e engloba as eventuais ações individuais.

Lembrou a magistrada que há jurisprudência, entendimento pacífico, quanto ao cabimento de correção, em 20,37%, das cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15/1/89. Esse percentual é relativo à diferença entre o rendimento justo (de 42,72%) e o índice aplicado (de 22,3589%), resultado do descumprimento contratual referente ao "Plano Verão", ocorrido em fevereiro de 1989.
Informou, ainda, que o prazo prescricional, no que diz respeito às correções dos saldos das cadernetas de poupança em jan/fev/1989, está para expirar, visto ser de 20 anos (nos termos do artigo 177 do antigo Código Civil, uma vez que ele se encerraria antes do prazo estabelecido no artigo 206 do novo Código, cuja contagem somente teria início a partir de sua vigência).

Explicou a juíza que, como é dever da CEF guardar os extratos de cadernetas de poupança somente por prazo igual ao da prescrição das ações correspondentes e como o prazo está expirando, corre-se o risco de ela proceder ao descarte dos documentos após o término do mencionado prazo.
Dessa forma, a juíza entendeu fazer-se necessária a pretensão da presente ação civil pública, de interrupção da prescrição, incluindo as eventuais ações individuais a serem ajuizadas, para, assim, evitar que se proceda a qualquer atitude tendente ao descarte desses documentos pelo período concernente ao prazo prescricional.
Ação Civil Pública 2009.34.00.002682-2/DF

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