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TRF1: não se deve negar expedição de certidão negativa quando a regularidade do lançamento do débito

publicado 25/02/2009 14h50, última modificação 11/06/2015 17h11

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso deferiu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário sob registro NFLD 35.524.423-3 - inscrição em dívida ativa e CDA de mesmo número. Determinou, ainda, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, em relação à referida NFLD 35.524.423-3).
O INSS ajuizou execução fiscal em desfavor da empresa de automóveis sediada em Minas Gerais, decorrente da dívida ativa. A empresa opôs embargos à execução fiscal, alegando a prejudicial de decadência, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre a data do fato gerador e o lançamento do débito. Sentença do juiz de 1.º grau não aceitou a tese de prejudicial de decadência, entendendo ser o prazo para decadência o de dez anos. Assim, houve apelação para o Tribunal. Discute-se, portanto, o prazo da decadência, se de dez anos ou de cinco anos.
Dessa forma, a relatora entendeu que o presente caso requer urgência na apreciação, pois "negar a expedição de certidão, quando em discussão a regularidade do lançamento do débito, além de constituir medida injusta, configura engessamento das atividades da empresa, em flagrante choque com o interesse público, visto que tais providências podem gerar redução dos postos de empregos e de arrecadação de tributos."
Além disso, acrescentou a relatora, houve penhora na execução fiscal, o que garante a execução em caso de prevalecer a sentença proferida nos embargos à execução.
Cautelar Inominada 2009.01.00.009940-6/MG

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