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TRF1: sem previsão legal não se incorporam vantagens antes pagas no regime celetista

publicado 12/02/2009 09h49, última modificação 11/06/2015 17h11

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que julgou improcedente pedido para ver reconhecido aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, no Estado de Minas Gerais, direito à continuidade ao transporte gratuito ao local de trabalho.
De acordo com o Sindicato, esses trabalhadores estiveram por muito tempo regidos pela CLT, regime celetista. Explicam que possuíam como benefício o transporte gratuito ao local de trabalho. Assim, pedem a manutenção do benefício, pois entendem aqueles trabalhadores que tal benefício era como parte do salário e, portanto, sua eliminação, o que veio a ocorrer depois de passarem a ser regidos pelo regime estatutário, configuraria irredutibilidade indevida de vencimentos. Defende que se trata de direito adquirido e que a manutenção do benefício não contraria a Lei n.º 8.112/90, pela qual os empregados públicos federais regidos pela CLT tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, passando, a estatutários.

De acordo com o relator do TRF, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, a Lei n.º 8.112/90 não prevê acerca do referido benefício. Afirma que o fim do benefício não caracterizou ofensa ao direito adquirido, visto os contratos de trabalho terem sido extintos ao passarem do regime celetista para o estatutário, unilateralmente, não sendo ajuste de vontade.
No entendimento do magistrado também não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o benéfico não fora estabelecido pelo pagamento de ajuda de custo ou parcela pecuniária.
Por fim, a decisão reafirma o entendimento jurisprudencial no sentido de que "não há direito adquirido do servidor a regime jurídico de remuneração. O fato de o servidor ter recebido vantagem durante o regime contratual celetista não lhe dá direito de continuar recebendo no regime estatutário".
Apelação Cível 2000.01.00.098506-8/MG

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