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TRF2: Prefeitura de Paraty não pode conceder licença de construção sem autorização do Iphan

publicado 04/02/2009 12h51, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, de forma unânime, confirmou sentença da Justiça Federal do Rio que determina que o Município de Paraty não conceda licença à Coarcobaleno Empreendimentos e Participações Ltda - para que a empresa construa um condomínio na região conhecida como Praia do Rosa - sem que haja a anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pela Coarcobaleno Ltda, que pretendia a reforma da sentença sob a alegação de que o Decreto 58.077/66 - que tombou o conjunto arquitetônico e paisagístico da cidade de Paraty - não incluiria a Praia do Rosa.

Para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Leopoldo Muylaert, antes de mais nada, é inquestionável que o Iphan pode intervir para decidir se é viável o projeto da empresa. "Mesmo porque, o art. 18 (do Decreto-Lei 25/1937), deixa claro que deve o Iphan se manifestar, não só quanto à área tombada em si, mas quanto às áreas circunvizinhas", ressaltou. De acordo com referido artigo, "sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade".

Na opinião do magistrado, "a área tombada sofrerá ... os efeitos da instalação do condomínio, seja pela própria construção, seja pelos efeitos ambientais que decorrerão da intensificação do fluxo de pessoas".

Por fim, o relator ressaltou que o alvará pretendido afronta o Decreto 58.077/66 que elevou o Município de Paraty à condição de Monumento Nacional, "merecedor de toda proteção pelo interesse público que representa, a justificar a interveniência do poder público na propriedade particular", encerrou.
Proc.: 96.02.14862-4

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