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TRF3 condena INSS a pagar gratificação natalina com base no salário de dezembro

publicado 18/02/2009 14h00, última modificação 11/06/2015 17h11

O Tribunal Regional Federal, por sua Décima Turma, especializada em matéria previdenciária, julgou, no último dia 10, ação civil pública (nº 95.03.015356-5) proposta pelo Ministério Público Federal, em que este pedia que o pagamento de décimo terceiro salário aos beneficiários da Previdência Social, nos anos de 1988 e 1989, fosse feito conforme remuneração do mês de dezembro.
A relatora do processo, desembargadora federal Anna Maria Pimentel, afastou o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que o Ministério Público Federal não poderia ingressar com esse tipo de ação, para defender interesse de beneficiários da Previdência, adotando a tese de que a gratificação natalina, naqueles anos, deve ser paga conforme proventos recebidos pelos beneficiários no mês de dezembro.
A questão teve origem no artigo 201, § 6º, da Constituição, pelo qual a gratificação natalina tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro. O INSS entendia, porém, que essa disposição dependia de lei para ser aplicada, calculando o salário natalino pela média anual do benefício. Com a decisão, o argumento do órgão da Previdência fica afastado.
Em seu voto, a desembargadora federal definiu que a decisão terá repercussão a todos os beneficiários da Previdência nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que compõem a Terceira Região.
Os demais votantes, desembargadores federais Diva Malerbi e Sérgio Nascimento, acompanharam o voto da relatora, em todos os seus termos.

Da decisão ainda cabe recurso.

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