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TRF4 considera nulo edital de licitação para merenda escolar em SC

publicado 24/02/2012 17h00, última modificação 11/06/2015 17h11

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na última semana, por unanimidade, reconhecer a nulidade do Edital de Concorrência nº 26/2008, da Secretaria Estadual da Educação de Santa Catarina, que objetiva a contratação de empresas especializadas para fornecimento de merenda escolar nas escolas estaduais catarinenses. Ainda cabe recurso.

A decisão foi tomada em apelação interposta pelo deputado federal Pedro Francisco Uczai contra o Estado de SC, o Secretário de Estado da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Segundo o deputado, o edital conteria irregularidades com relação à utilização, em programa suplementar de alimentação escolar, de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e da contribuição do salário-educação.

Em primeira instância, o pedido de Uczai foi julgado improcedente. No entanto, ao analisar o recurso no TRF4, o juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar na corte, considerou que o edital deve ser anulado por violação aos princípios da moralidade e da probidade administrativa. Para o magistrado, é indevida a utilização de recursos do Fundeb e da contribuição social do salário-educação para o custeio de mão-de-obra em contrato de terceirização para a preparação da merenda escolar.

Com relação ao PNAE, o voto destaca que o emprego de recursos do programa, sem que devidamente cotados, item a item, os alimentos adquiridos, viola a Resolução nº 32/2006 do FNDE. “A exigência de que os gêneros alimentícios tenham seus preços discriminados item a item se presta ao controle dos recursos públicos, no caso o PNAE, que somente podem ser destinados ao pagamento de alimentos”, salienta a decisão.

Gebran Neto reproduziu em seu voto o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), cujos fundamentos, “além de esgotar a questão, esclarecem os fatos e não deixam qualquer dúvida a respeito da procedência da presente ação popular”. No parecer, o MPF ressalta que os valores dedicados ao Fundeb devem se voltar à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e, no caso do salário-educação, à educação básica pública, em especial ao financiamento de programas e projetos voltados à universalização do ensino fundamental.

AC 5006548-86.2010.404.7200/TRF

Fonte: Ascom - TRF da 4ª Região