TRF5 determina desocupação de terras dos índios Fulni-ô
Empresário havia construído um posto de gasolina no território indígena
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) determinou, na última terça-feira (31), à empresa Águas Belas Combustíveis Ltda a desocupação da área indígena de propriedade dos índios Fulni-ô, no município de águas Belas (PE). A empresa está instalada na esquina das rodovias BR-423 e PE-270, na via que dá acesso à cidade, onde funciona o Posto de Gasolina “O Birundão”.
“Considerando, portanto, a boa-fé da parte ré, entendo por bem indeferir o pleito de sua condenação ao pagamento de perdas e danos – materiais, morais e cessante – em favor dos índios ou famílias indígenas prejudicados pela ocupação ilegítima da área”, afirmou o perito judicial. Em seu voto, o relator desembargador federal Francisco Barros Dias confirmou os termos da sentença, que havia acolhido, por sua vez, a conclusão da perícia judicial.
TERRA: TRADIÇÃO, IDENTIDADE E MEMÓRIA - A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ingressou em abril de 2007 com uma Ação Civil Pública Com Pedido de Liminar contra a empresa Águas Belas Combustíveis Ltda, sob o fundamento de invasão e usurpação de propriedade dos índios. A empresa ré comercializava combustíveis e prestava serviços de hospedagem e borracharia no local. Segundo a FUNAI, as provas de imemorialidade e tradicionalidade indígena das terras são incontestáveis.
A Águas Belas rebateu as acusações, sob a alegação de que os índios ali existentes eram silvícolas adaptados à civilização, portanto sem direitos constitucionais, que a ocupação se deu há mais de dez anos do ajuizamento da ação e que teria ocorrido de boa-fé, com o conhecimento da FUNAI.
O Juízo da 23ª Vara Federal de Garanhuns (PE), apesar de não ter concedido a liminar requerida pela FUNAI para lacrar de imediato o posto de gasolina, reconheceu na sentença o direito da comunidade indígena, no mérito, e condenou a ré a desocupar a área, com direito a tirar apenas as benfeitorias removíveis. A Águas Belas recorreu, mas o TRF5 manteve os termos da sentença.
AC 531330 (PE)
Fonte: Ascom - TRF da 5ª Região