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TRU da 4ª Região nega pensão a marido de beneficiária falecida antes de abril de 1991

publicado 17/02/2009 18h50, última modificação 11/06/2015 17h12

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou, na última semana, o direito de pensão por morte ao marido de beneficiária falecida em junho de 1990. Ainda que a mulher tenha morrido após a promulgação da Constituição de 1988, que prevê o direito, a turma entendeu que este só passou a valer após a vigência da Lei 8.213/91, que regulamentou a previsão constitucional.
Até 5 de abril de 1991, data do início da vigência da referida lei, o marido só ganhava pensão se fosse inválido e incapaz de prover o próprio sustento, condição não verificada pelo demandante. Com o advento da nova legislação, a norma sofreu modificação e passou a prever a pensão ao marido, independentemente de sua condição.
Ao ajuizar ação no Juizado Especial Federal Cível de Ponta Grossa/PR requerendo o benefício, o viúvo baseou-se em decisões das turmas recursais gaúchas. Segundo o autor, os JEFs do RS consideravam devida a pensão quando a morte da beneficiária tivesse ocorrido entre a promulgação da Constituição e a entrada em vigor da Lei 8.213/91. O entendimento era no sentido de que, mesmo não regulamentado, o direito já existiria, posição diversa das turmas recursais paranaenses.
A divergência de decisões entre os dois estados gerou a necessidade de uniformização da jurisprudência. Em sessão na última sexta-feira (13/2), a TRU dos JEFs da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que a previsão constitucional prevista no art. 201, V, da Constituição não é autoaplicável e, portanto, não gerou o direito até a vigência da lei regulamentadora. A decisão deu origem a uma nova súmula.
Conforme o relator do processo, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, "a melhoria dos serviços prestados pela previdência social, incluindo a pensão para o marido, dependia de regulamentação", e complementou, "a extensão de um benefício a quem não tinha direito implica aumento da despesa e tal não pode ser feito sem previsão da fonte de custeio para suportá-la", o que só ocorreu com a lei regulamentadora.

IUJEF 2007.70.59.000838-6/TRF

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