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Vara Federal de Nova Friburgo (RJ) considera penhorável empréstimo bancário de mulher com 78 anos

publicado 27/02/2009 18h06, última modificação 11/06/2015 17h12

O Juiz da Vara Federal de Nova Friburgo, Dr. Elmo Gomes de Souza, resolveu que é impenhorável um empréstimo bancário contraído por uma senhora, cujos valores haviam sido bloqueados em ação de execução fiscal.
O caso
A senhora, de 78 anos, incluída numa ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, não havia sido encontrada pelos meios convencionais, sendo então pedido o bloqueio de valores em contas de depósito ou de aplicação em bancos. Ocorre que antes da medida a mesma veio a contrair um empréstimo junto ao Banco do Brasil de R$ 6.800,00, retirando os valores pouco a pouco, sendo que quando da ordem judicial ainda restavam em conta cerca de R$ 1.380,00.
Fundamento
O magistrado, em sua decisão, entendeu que apenas os salários e proventos são impenhoráveis, segundo a lei vigente, não estando neste campo os empréstimos bancários, que não são fruto do trabalho e sim de algo acertado no âmbito do direito bancário. Ocorre que, no caso analisado, o juiz deixou de aplicar seu entendimento habitual para dizer que, naquelas circunstâncias, o empréstimo tinha caráter impenhorável. Isto porque a senhora ganha cerca de R$ 1.000,00, e que em sua idade, é normal que tenha gastos maiores com médicos, remédios, planos de saúde etc., lembrando que em outubro de 2008, a mesma teve que desembolsar cerca de R$ 950,00 somente com gastos hospitalares.
Lembrou o juiz federal que o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer, bem como que a Constituição impõe ao Poder Público o dever de amparar as pessoas idosas, além de citar artigo do Estatuto do Idoso.
Concluindo, o julgador fez as seguintes perguntas: é possível que permaneçam bloqueados valores de pessoa idosa, que necessita às vezes de desprender verbas que se encontram acima de sua capacidade econômica? É viável que se bloqueie empréstimo bancário da executada, que ao que tudo indica é cambiado para custeio de despesas médico-hospitalares, em prestígio de uma dívida tributária? A efetividade do processo executivo, aqui, deve prevalecer sobre o mínimo existencial da executada? No caso concreto, o interesse em jogo (satisfação do crédito tributário), deve se sobrepor ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana? O caráter social e protetivo do art. 230 da Constituição deverá sofrer minoração ante o Poder de Tributar? Em todas elas, o magistrado entendeu que as respostas devem ser negativas. Em sua decisão, o Juiz determinou que se desbloqueasse imediatamente os valores tomados em empréstimo.
Processo 97.0054769-8

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