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ANVISA pode proibir empresa de comercializar álcool líquido

publicado 24/01/2012 06h25, última modificação 11/06/2015 17h11

 
A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu que, “embora a livre iniciativa esteja alçada à condição de princípio da ordem econômica, em observância ao artigo 170 da Constituição Federal, isso não significa a inviabilidade da intervenção do Estado na atividade econômica, na medida em que o artigo 174 da Carta Magna é expresso ao afirmar que o Estado exercerá as funções de fiscalização da atividade econômica, dada a sua condição de agente normativo e regulador da ordem econômica”. Entendeu então que o Estado pode impor validamente limitações à livre iniciativa prevista pela Constituição, especialmente quando se trata de garantir a saúde pública em detrimento de interesses financeiros de entidades particulares, conforme precedentes desta Corte: (AG 2006.01.00.033780-4/DF, rel. desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, conv. juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, DJ, p.106, de 11/06/2007).
            Segundo o relator do processo, juiz convocado Alexandre Laranjeira, de acordo com a Lei 6.360/80, “sujeitam-se às normas de vigilância sanitária, entre outros, os saneantes domissanitários, no qual se inclui o álcool etílico, porquanto ao ser utilizado para limpeza e desinfecção doméstica se enquadra no conceito de desinfetante, entendido como aquele destinado a destruir microorganismos quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes”.
Para o relator, vigilância sanitária é o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, abrangendo o “controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo” (art. 6.º, § 1.º, I, da Lei n.º 8.080/90). Além disso, a Lei n.º 9.789/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6.º que a ANVISA tem por finalidade institucional “promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, entre outros, tendo competência, inclusive para editar normas relativas às ações de vigilância sanitária e à proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde.
A Turma ponderou que a edição da Resolução RDC n.º 46/2002, de cujos efeitos a empresa apelante neste processo pretende ver-se livre, no que diz respeito à venda de álcool líquido em graduações superiores a 54º GL, “foi precedida da realização de estudos e dados científicos obtidos pela Sociedade Brasileira de Queimaduras, os quais foram enviados ao Ministério da Saúde, de modo que a proibição da comercialização de álcool etílico em graduações superiores a 54ºGL na forma líquida tem por finalidade a proteção da saúde pública, minimizando os riscos a que está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, sobretudo em crianças”.
Sendo assim, o órgão julgador negou seguimento à apelação da empresa.
 
Tribunal regional Federal da 1.ª Região