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Casos Herzog e Crioulo retornam ao arquivo

publicado 13/01/2009 17h18, última modificação 11/06/2015 17h11

A juíza federal Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, homologou o pedido de arquivamento dos autos referentes aos fatos que culminaram com a morte do jornalista Wladimir Herzog (25/10/1975) e Luiz José da Cunha, conhecido como "Crioulo" (13/07/1973) nas dependências do DOI/CODI.

A decisão (9/01/09) atendeu pedido para arquivamento dos autos formulado pelo representante do Ministério Público Federal que atua especificamente na área criminal, e rejeitou pedido de procuradores da mesma instituição, que sustentavam a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.

Em linhas gerais, Paula Mantovani concordou com o argumento de que nos dois casos (Herzog e Crioulo) os crimes já prescreveram e afastou a possibilidade de enquadrá-los como crimes contra a humanidade. Nesse caso, diz ela: "A única norma em vigor no plano internacional a respeito do tema é aquela contida na Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, vigente a partir de 11 de novembro de 1970, uma vez que o relatório da Comissão de Direito Internacional, criada para identificar os princípios de Direito Internacional reconhecidos no estatuto do Tribunal de Nuremberg e definir quais seriam aqueles delitos, nunca chegou a ser posto em votação [no Brasil]". Conclui que, internamente, também não existe norma jurídica em vigor que tipifique delitos contra a humanidade.

Quanto à prescrição, em ambos os casos, já se passaram mais de 35 anos, tempo superior ao da pena máxima fixada abstratamente para homicídio. Paula Mantovani explica: "Não há que se falar, na presente hipótese, na caracterização do genocídio, crime previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei 2.889/56, uma vez que ausente o elemento subjetivo consistente na intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

De qualquer forma, ainda que se reconhecesse a existência desse último delito, a pena máxima aplicada seria a do já citado art.121, § 2º, do Código Penal, ou seja, de trinta anos de reclusão. Referida sanção,
consoante disposição prevista no artigo 109, I, do mesmo diploma legal, prescreve em vinte anos, lapso de tempo já decorrido, mesmo que se iniciasse a contagem em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Carta magna em vigor".

Por fim, a juíza Paula Mantovani Avelino determinou o arquivamento dos autos.
Autos nº.2008.61.81.012372-1
Autos nº.2008.61.81.013434-2

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