Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Janeiro > Decisão do ministro Campbell movimentou Minas em 2009

Decisão do ministro Campbell movimentou Minas em 2009

publicado 21/01/2010 13h15, última modificação 11/06/2015 17h11

O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi o responsável – no ano de 2009 - por uma decisão que, literalmente, movimentou a quarta maior cidade do país: a capital de Minas Gerais, Belo Horizonte. O ministro foi relator do recurso especial que decidiu que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) não tem competência para aplicar multas aos infratores de trânsito, levantando, dessa forma, um assunto que chamou a atenção da sociedade brasileira como um todo.

Execução

Em outro caso, coube ao mesmo ministro relatar recurso especial cujo objetivo era decidir se o município de Natal (RN) poderia ser alvo de execução fiscal em razão de dívidas não tributárias contraídas pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal, a Urbana – sociedade de economia mista controlada por aquela prefeitura. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Inicialmente, a decisão do TRF5 considerou cabível a utilização de execução fiscal contra o ente político, por entender que a empresa não dispõe de bens suficientes para saldar a dívida. Depois, no entanto, em sede de apelação, o TRF5 reformou a sentença, enfatizando que a responsabilidade subsidiária prevista na Lei n. 6.404/76 – a Lei das Sociedades Anônimas – somente se caracterizaria com o esgotamento dos recursos do devedor principal, ou seja: a própria Urbana. E isso, de acordo com o tribunal, não foi demonstrado nos autos, uma vez que teria sido constatado que a empresa executada possuía diversos bens penhoráveis, não se justificando, portanto, a responsabilidade subsidiária da municipalidade de Natal.

Para o ministro Campbell Marques, apesar da interpretação do tribunal, era apenas subsidiária a responsabilidade da pessoa jurídica controladora pelas obrigações da companhia de economia mista, “sendo que o TRF5 concluiu que, na hipótese dos autos, não estava demonstrado o esgotamento dos bens penhoráveis da empresa controlada a fim de possibilitar a responsabilidade subsidiária do município”, afirmou. Ele conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Argumentou que “seria imperiosa a comprovação ou não da inexistência de bens penhoráveis da empresa controlada para mudar a orientação adotada pelo tribunal de origem, um procedimento que não é da competência do STJ”.

Terrenos de Marinha

Os terrenos de marinha também foram alvo de decisão relatada pelo ministro. Campbell Marques deu provimento a recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4), que havia assegurado o pagamento de parcelas da taxa de ocupação de um terreno, referente ao exercício de 2007, sem o respectivo aumento imputado pela Administração Pública.

Conforme a interpretação do TRF4, “para que haja reavaliação de imóvel para fins de cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha, impõe-se o respeito à garantia do devido processo legal, com a notificação dos ocupantes”. O entendimento do ministro, no entanto, é de que o caso em questão não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.

Segundo ele, à luz da Lei n. 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e da jurisprudência desta Corte Superior, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, “esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, na verdade, a imposição do dever”. Mas, ao contrário, a atualização das taxas de ocupação – que se dá com a atualização do valor venal do imóvel – “não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei”.

www.stj.jus.br