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JFPA: concessão de benefício do INSS a trabalhador rural

publicado 20/01/2010 15h10, última modificação 11/06/2015 17h11

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não mais poderá, a partir de agora, deixar de apreciar pedidos de concessão de benefícios aos trabalhadores rurais, sob o argumento de ausência de um documento específico (declaração do sindicato rural), como vinha ocorrendo nas agências do interior do Pará. A sentença, sujeita a recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF), é do juiz federal substituto da 5ª Vara, Arthur Pinheiro Chaves.

Para a concessão do benefício ao segurado especial (trabalhadores rurais que operam em regime de economia familiar), no entanto, continua sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural mediante a apresentação, pelo interessado, de uma prova documental que não precisará ser, necessariamente, apenas a declaração do sindicato rural, como vinha sendo exigido pelo INSS no Pará.

As duas decisões fazem parte de sentença (veja a íntegra) assinada pelo juiz federal substituto da 5ª Vara, Arthur Pinheiro Chaves, ao apreciar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o INSS. A sentença, que vale apenas para os trabalhadores rurais em atividade no Estado do Pará, ainda está sujeita a recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF).

O MPF entrou com a ação alegando que as agências do INSS no Pará só estavam recebendo requerimentos de benefícios previdenciários, destinados a segurados especiais, se fosse apresentada uma declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelos respectivos sindicatos ou pela correspondente colônia a que estivessem filiados os trabalhadores. Essa exigência, no entender do MPF, é ilegal porque representa um obstáculo para os trabalhadores buscarem um direito constitucional que permitiria, a milhares deles, o acesso ao sistema de seguridade social.

Para o magistrado, a exigência das agências do INSS no Pará não tem amparo legal. “Não é lícito ao INSS impor ao cidadão tal restrição, sem prejuízo, obviamente, da adequada apreciação do mérito do pleito, baseado em norma regulamentar que importa óbice ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado. Não existe no ordenamento pátrio lei em sentido estrito que impeça o segurado de obter mencionada resposta estatal por parte da autarquia previdenciária”, afirma Arthur Chaves.

O magistrado lembra na sentença que a Lei 8.213, em vigor desde 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não estabelece tal restrição em nenhum dispositivo. O juiz acrescenta que um dos dispositivos dessa lei garante aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão ou salário-maternidade, desde que comprove exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício de salário-maternidade.

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