Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Janeiro > JFPI nega reintegração em terreno cedido ao Ibama

JFPI nega reintegração em terreno cedido ao Ibama

publicado 05/01/2010 13h30, última modificação 11/06/2015 17h11

O juiz federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, titular da 3ª Vara do Piauí, julgou improcedente ação de reintegração de posse (2005.40.00.006635-1), ajuizada por José de Anchieta Juracy em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a União Federal, na qual objetiva a reintegração na posse de imóvel no município de Cajueiro da Praia/PI, onde funciona o Projeto de Preservação do Peixe-Boi Marinho.O autor afirma na ação que é proprietário de 1/8 de uma gleba com 185 hectares, adquirido por herança dos pais e que, em março de 2004, o Ibama construiu cerca de arame e um poço no terreno, sem autorização e sequer comunicação.

Diante disso pediu a desocupação do imóvel pelo que não foi atendido, razão pela qual ingressou com a ação possessória.O Ibama contestou a ação afirmando que o terreno reclamado era parte de uma ocupação em nome do espólio de Manoel Ricardo de Lima, pai do autor, que foi cancelada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), e cedido ao Ibama, em dezembro de 2003, para construção da sede do Centro Nacional de Conservação e Manejo dos Sirênios (Peixes-Bois) Marinhos no Piauí. Segundo ainda o Ibama, o terreno vinha sendo objeto de parcelamento irregular, razão pela qual o título de ocupação foi cancelado.Para o magistrado, norteou a resolução da causa verificar acerca do suposto esbulho possessório sofrido pelo autor e a consequente possibilidade de retorno do imóvel ao seu status anterior.

“Ficou comprovado, mediante o processo administrativo de inscrição da ocupação e de cancelamento parcial desta, bem assim da cessão de uso do terreno ao Ibama, que a área em litígio constitui terreno de Marinha, restando incontestável ser ela de propriedade da União”, afirmou o magistrado.Restou, assim, descabida a afirmação do autor de que é proprietário do terreno. Na verdade ele tinha posse precária, como herdeiro de Manoel Ricardo de Lima, em cujo nome foi inscrito, em 1941, a título de ocupação, um imóvel situado em terras de Marinha. Tanto é assim, que o próprio autor requereu ao SPU o aforamento das terras, em 1997, mesmo ano em que o Ibama também solicitou a cessão de 1.980 m2 do mesmo terreno, tendo em vista a implementação de política ambiental de conservação e manutenção dos peixes-bois no Piauí.

Atendendo ao interesse público, e com base no Decreto-Lei nº 9.760/46, a União Federal efetivou o cancelamento da ocupação e cedeu o terreno solicitado pelo Órgão ambiental, de forma legal e legítima. Segundo o magistrado, o instituto da ocupação tem natureza precária e frágil, sujeitando-se ao menor sinal de necessidade imposta pelo interesse público, que no caso ostenta particular relevância, em razão da ameaça de extinção que sofrem os peixes-bois marinhos e o ecossistema do qual eles fazem parte.Além de tudo, a circunstância de que o imóvel reclamado abriga hoje o Centro de Conservação e Manejo dos Sirênios do Piauí reflete uma situação fática consolidada, o que, por si só, torna qualquer desfazimento da referida sede de pesquisa um verdadeiro retrocesso na cultura da preservação ambiental, especialmente por tentar reverter o desaparecimento de uma espécie da fauna marinha brasileira.

Assim, “não é razoável transpor-se um interesse público de notória magnitude em favor de interesse particular, para devolver uma pequena faixa de terra que à época de sua cessão ao Ibama, encontrava-se subaproveitada, sem cumprir a função social”, afirmou o magistrado, considerando desaconselhável o desfazimento da obra do Centro de Manutenção e Conservação de Sirênios no Piauí, e a conseqüente reintegração na posse do bem, impondo-se a manutenção do Ibama no terreno.

www.trf.pi.jus.br