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Liminar obriga iluminar trecho da BR 153 que corta Aparecida de Goiânia

publicado 25/01/2012 11h50, última modificação 11/06/2015 17h11


 

Diante do fato de que um pequeno trecho de rodovia, com 53 quilômetros de extensão, seja responsável por 53% dos acidentes, 49% dos feridos e 50% das mortes verificadas em toda a malha rodoviária federal instalada no Estado de Goiás no ano de 2010, o Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública contra a Prefeitura do Município de Aparecida de Goiânia e DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, requereu, em sede de antecipação da tutela, que seja ordenado aos réus, sob pena de multa, que instalem no prazo de 03 meses, o conjunto de equipamentos necessários à iluminação pública, ou recuperem os já existentes, na faixa de domínio do trecho da rodovia BR-153 que corta o perímetro urbano do Município de Aparecida de Goiânia.

O juiz federal substituto Marcos Antônio Maciel Saraiva, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, registrou que não obstante caibam ao Legislativo e ao Executivo o planejamento e a execução de políticas públicas, o Judiciário pode, excepcional e razoavelmente, ser acionado para supri-los em suas omissões como, por exemplo, nas ações para fornecimento de medicamentos ou para disponibilizar leitos em hospitais.

No entendimento do juiz, a presente Ação Civil Pública tutela os mesmos bens jurídicos: saúde e vida.

“Garantir a iluminação do trecho viário com o maior número de sinistros verificados no Estado de Goiás é o mínimo de segurança que os entes públicos responsáveis podem providenciar e a omissão, no caso, mais do que legitima a atuação do Poder Judiciário”, reagiu o magistrado.

Ele destacou que o DNIT encontra-se legalmente vinculado , dentre outras medidas, ao cumprimento da Política Nacional de Trânsito, elaborada em 2004, que estabelece que “o trânsito em condições seguras é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, aos quais cabe adotar as medidas necessárias para assegurar esse direito”(Art. 1º, §2º do CTB).

A jurisprudência confirma que é da responsabilidade da autarquia federal o acidente causado em rodovia federal decorrente da precariedade da iluminação e o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos (APELRE 200651020052674, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data:26/11/2010-Página:282/283).

O Município, por sua vez, não pode se isentar em custear o serviço de iluminação pública, porque a Constituição o vincula à prestação de serviços públicos de interesse local, a exemplo do serviço de iluminação pública, para o qual há, inclusive, fonte de custeio específica, por meio da COSIP, prevista no art. 149-A da CF/88.

Ante o exposto, o juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelo MPF para determinar ao DNIT que instale no prazo de 03 meses os equipamentos necessários à iluminação do trecho da BR-153, que delegue ao Município a manutenção, preservação, restauração e reposição das instalações de iluminação pública e que este custeie o serviço de iluminação, pagando a respectiva fatura diretamente à Companhia Energética de Goiás – CELG.

Em relação às multas, fixou o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) aos réus DNIT e Município de Aparecida de Goiânia em caso de retardamento ou omissão quanto ao cumprimento das ordens expedidas, bem como fixou multa diária pessoal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) aos agentes públicos do DNIT e do Município de Aparecida de Goiânia que, dolosa ou culposamente, concorrerem para o descumprimento das ordens expedidas. 

Fonte: Seção de Comunicação Social