Liminar obriga iluminar trecho da BR 153 que corta Aparecida de Goiânia
Diante do fato de que um pequeno trecho de rodovia, com 53 quilômetros de extensão, seja responsável por 53% dos acidentes, 49% dos feridos e 50% das mortes verificadas em toda a malha rodoviária federal instalada no Estado de Goiás no ano de 2010, o Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública contra a Prefeitura do Município de Aparecida de Goiânia e DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, requereu, em sede de antecipação da tutela, que seja ordenado aos réus, sob pena de multa, que instalem no prazo de 03 meses, o conjunto de equipamentos necessários à iluminação pública, ou recuperem os já existentes, na faixa de domínio do trecho da rodovia BR-153 que corta o perímetro urbano do Município de Aparecida de Goiânia.
O juiz federal substituto Marcos Antônio Maciel Saraiva, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, registrou que não obstante caibam ao Legislativo e ao Executivo o planejamento e a execução de políticas públicas, o Judiciário pode, excepcional e razoavelmente, ser acionado para supri-los em suas omissões como, por exemplo, nas ações para fornecimento de medicamentos ou para disponibilizar leitos em hospitais.
No entendimento do juiz, a presente Ação Civil Pública tutela os mesmos bens jurídicos: saúde e vida.
“Garantir a iluminação do trecho viário com o maior número de sinistros verificados no Estado de Goiás é o mínimo de segurança que os entes públicos responsáveis podem providenciar e a omissão, no caso, mais do que legitima a atuação do Poder Judiciário”, reagiu o magistrado.
Ele destacou que o DNIT encontra-se legalmente vinculado , dentre outras medidas, ao cumprimento da Política Nacional de Trânsito, elaborada em 2004, que estabelece que “o trânsito em condições seguras é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, aos quais cabe adotar as medidas necessárias para assegurar esse direito”(Art. 1º, §2º do CTB).
A jurisprudência confirma que é da responsabilidade da autarquia federal o acidente causado em rodovia federal decorrente da precariedade da iluminação e o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos (APELRE 200651020052674, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data:26/11/2010-Página:282/283).
O Município, por sua vez, não pode se isentar em custear o serviço de iluminação pública, porque a Constituição o vincula à prestação de serviços públicos de interesse local, a exemplo do serviço de iluminação pública, para o qual há, inclusive, fonte de custeio específica, por meio da COSIP, prevista no art. 149-A da CF/88.
Ante o exposto, o juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelo MPF para determinar ao DNIT que instale no prazo de 03 meses os equipamentos necessários à iluminação do trecho da BR-153, que delegue ao Município a manutenção, preservação, restauração e reposição das instalações de iluminação pública e que este custeie o serviço de iluminação, pagando a respectiva fatura diretamente à Companhia Energética de Goiás – CELG.
Em relação às multas, fixou o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) aos réus DNIT e Município de Aparecida de Goiânia em caso de retardamento ou omissão quanto ao cumprimento das ordens expedidas, bem como fixou multa diária pessoal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) aos agentes públicos do DNIT e do Município de Aparecida de Goiânia que, dolosa ou culposamente, concorrerem para o descumprimento das ordens expedidas.
Fonte: Seção de Comunicação Social