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STJ nega pedido cautelar de mutuários contra a CEF

publicado 16/01/2009 08h14, última modificação 11/06/2015 17h11

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento à medida cautelar encaminhada por um casal do estado do Ceará com o intuito de evitar a venda, pela Caixa Econômica Federal (CEF), do imóvel ocupado por eles e seus familiares. Com a decisão do ministro Carvalhido, fica mantida a conclusão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu válida a execução extrajudicial do contrato de mútuo promovida pela CEF contra o casal.
O imóvel já foi adjudicado pela Caixa Econômica (teve seu domínio vinculado à CEF) em virtude da execução extrajudicial do contrato de mútuo celebrado entre o banco e o casal. O TRF 5ª Região considerou válida a execução promovida pela CEF. O Tribunal destacou que o casal não possui mais o domínio do imóvel objeto do contrato de mútuo, em virtude de o bem ter sido adjudicado à Caixa Econômica.
Para tentar modificar as decisões desfavoráveis, o casal interpôs um recurso especial (tipo de processo). O recurso ainda aguarda a análise do TRF, que deverá autorizar ou não a subida do processo para julgamento pelo STJ, rito denominado pela legislação de "juízo de admissibilidade".
Além do recurso especial, o casal encaminhou, desta vez diretamente do STJ, uma medida cautelar (tipo de processo). Na cautelar, o advogado do casal solicita que o STJ suspenda os efeitos da decisão do TRF que reconheceu o domínio da CEF com relação ao imóvel onde o casal reside com a família.
O ministro Hamilton Carvalhido negou seguimento à medida cautelar porque, segundo o magistrado, se o recurso especial ainda não passou pelo juízo de admissibilidade (decisão do Tribunal anterior para autorizar ou não a subida do recurso para o STJ), não cabe o envio de medida cautelar ao Superior Tribunal porque a Corte ainda não é competente para decidir a questão em debate.
"Nesses termos, portanto, enquanto não admitida pelo Tribunal a quo (TRF) a insurgência especial [recurso especial], tem-se como não instaurada a jurisdição cautelar do Superior Tribunal de Justiça, tal como resulta do enunciado n. 634 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável em sede de recurso especial", declarou o ministro.
O corregedor-geral da Justiça Federal citou julgados do STJ no mesmo sentido de sua conclusão. Um dos precedentes destacados pelo ministro ressalta que o autor da medida cautelar deveria ter apresentado o pedido à instância anterior, e não ao STJ, em virtude de o Tribunal anterior ainda não ter analisado a possibilidade de subida ou não do recurso para a Corte superior. O ministro Carvalhido negou seguimento à medida cautelar com base no artigo 38 da Lei n. 8.038/90, combinado com o artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ.

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