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TRF1:indenização por danos morais por leilão indevido

publicado 18/01/2010 12h50, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determina indenização material e moral por leilão indevido de jóias.

A Caixa Econômica Federal (CEF) não observou a data de vencimento do contrato de penhor, que havia sido renovado. As jóias, uma gargantilha de ouro, um anel de pérola e um cordão de ouro, foram empenhadas para garantir à parte contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira. Diz a inicial que ocorreram sucessivas renovações que alteraram as datas de vencimentos para 21.08.1996, 24.11.1996, 29.01.1997, 20.03.1997 e 13.05.1997. Não obstante o leilão de suas jóias ocorreu na data de 18.04.1997.

Reclama a parte que o fato foi de consequências desastrosas para ela, pois, ao tentar recuperar as jóias do arrematante, foi informada de que haviam sido derretidas. Isso a levou ao abatimento no ânimo de espírito ao saber que a perda era irreparável, já que se tratava de presente de seu marido, provocando, inclusive, desentendimentos com este.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerando falha procedimental da instituição financeira, fixou a indenização por dano material no valor de mercado das jóias. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, arbitrou à época o valor de quatro mil, seiscentos e cinquenta reais.

AC 1998.38.00.018504-3/MG

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