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TRF1: comprovação financeira não deve ser exigência para convênios e repasses para educação

publicado 16/01/2009 11h05, última modificação 11/06/2015 17h11

Liminar deferida na terça-feira (13) pelo Juiz Federal Plantonista da Seção Judiciária de Goiás determinou que o Superintendente da Caixa Econômica Federal se abstenha de exigir o cumprimento do disposto no art.25, §1ºIV, letra "a" da LC 101/2000 - regularidade financeira junto ao CAUC/SIAFI - para a celebração de convênio relativo ao repasse de recursos federais para a construção de quadras poliesportivas em escolas estaduais.
O magistrado concedeu a liminar ao apreciar o mandado de segurança impetrado pelo Estado de Goías. A inicial estava acompanhada de documentos da CEF, indicando que o convênio não podia ser celebrado em razão da Secretaria de Educação encontrar-se, até o dia 31/12/2008, inadimplente junto ao CAUC/SIAFI Prestação de Contas Convênios.
De acordo com a decisão, "A construção de quadras poliesportivas, objeto do convênio em apreço, é, por excelência, ação de promoção da educação. A circunstância de os recursos serem oriundos do orçamento do Ministério dos Esportes não desqualifica a natureza da política pública, pois, nos termos do art.205, da Constituição Federal, a promoção da educação é dever de todo Estado".
Segundo o magistrado, a jurisprudência se alinha a esse entendimento: "O parágrafo 3º, do art. 25, da lei Complementar nº 101/2000 e o art. 26 da Lei 10.522/2002 ressalvam que os convênios e repasses para áreas de educação, saúde e assistência social e ações em faixa de fronteira não ficam proibidos em função da inadimplência da municipalidade, restando as referidas áreas excluídas da aplicação de sanção por descumprimento de regras para o repasse voluntário de recursos" (TRF - 1ª Região, MAS 2006 3400004931, Quinta Turma, rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. e-DJF1 12.9.2008,P.159).

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