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TRF1: interceptações telefônicas relativo à Operação Pacenas

publicado 28/01/2010 13h15, última modificação 11/06/2015 17h11

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) no Habeas Corpus 2009.01.00.050287-7/MT, por entender inexistir omissão a ser sanada na decisão que anulou o deferimento de interceptação telefônica e determinou  o desentranhamento de todas as provas obtidas nos autos do processo 2007.36.00.016226-0 e demais provas produzidas a partir dele.

Segundo o TRF, a questão foi devidamente debatida na Turma, que entendeu que, "desde a primeira decisão, assim como as sucessivas concessões de escuta telefônica autorizadas pelo Juízo de 1.º grau, não houve a necessária fundamentação que justificasse cada um dos procedimentos, consoante requer o art. 5.º da Lei 9.296/9".

Os magistrados entenderam que os embargos de declaração opostos pelo MPF não são apropriados para resolver a causa.

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